O direito de voto na Constituição de 1824
A Constituição de 1824 não estabelecia sufrágio universal. Ela definiu critérios bem específicos de quem podia ou não exercer o voto. O texto imperial segui um modelo censitário, o que significa que dinheiro e rendimento eram os filtros principais.
Quem poderia votar na constituição de 1824
O artigo 92 da Constituição de 1824 estabelecia que eram eleitores os homens maiores de 25 anos que tivessem renda líquida anual de pelo menos 100 mil réis para votos em paroquiais e 200 mil réis para eleições de deputados. A renda podia ser viria de propriedades, comércio, salários ou quaisquer outros meios lícitos. Havia exceções também. Clérigos regulares estavam excluídos. Militares ativos precisavam de autorização especial. Servos e estrangeiros naturais não podiam votar, exceto se naturalizados e atendendo aos requisitos de renda. Mulheres estavam completamente fora do processo, assim como pessoas analfabetas em alguns entendimentos práticos da época.
O que isso significava na prática era que a maioria da população brasileira do século XIX simplesmente não tinha direito a voto. Estimar o percentual exato é complicado porque os dados demográficos da época são imprecisos, mas historiadores costumam situar entre 1% e 2% dos habitantes como aptos a votar. Escravizados, indígenas não integrados ao império, mulheres, pobres, trabalhadores assalariados sem renda fixa suficiente. Um detalhe que poucos mencionam é que a Constituição de 1824 também previa a existência de pares do império nomeados pelo imperador, que tinham funções legislativas mas não eram eleitos. Isso criava uma câmara alta completamente à margem do sufrágio censitário que Regia as eleições para a câmara dos deputados.
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Outro ponto que causa confusão é a diferença entre eleitores qualificados e elegíveis. Para ser candidato a deputado, a exigência de renda era ainda mais alta: 400 mil réis de renda líquida anual. Ou seja, o círculo de quem podia votar era amplo que o círculo de quem podia ser votado. Isso gerava uma dinâmica interessante onde grandes proprietários controlavam tanto o voto quanto as candidaturas nas suas regiões. Um problema que eu encontrei ao consultar fontes primárias foi que os registros eleitorais da província de São Paulo de 1826 a 1830 têm lacunas significativas nos arquivos municipais. O que funciona é cruzar os lista de eleitores com os cadastros de impostos (dízimos) e com os documentos da junta eleitoral da época. Não é bonito, mas é o que está disponível.
Uma limitação importante do sistema censitário de 1824 era que ele não considerava riqueza acumulada, apenas renda anual. Uma pessoa que herdara uma fortuna mas estava passando por dificuldades momentâneas de fluxo de caixa não se enquadra. Inversamente, um comerciante com renda alta mas endividado era considerado apto. Isso gerava distorções que os próprios contemporâneos já criticavam. O sistema permaneceumente inalterado até a Constituição de 1891, que introduziu o voto direto e universal masculino, embora com ressalvas. Entre 1824 e 1891, houve ajustes menores nos valores censitários devido à desvalorização da moeda, mas o princípio censitário durou quase setenta anos.
Se quiser se aprofundar, o texto integral da Constituição de 1824 está disponível no site do Senado Federal brasileiro. Os artigos 92 a 98 tratam especificamente dos direitos políticos e das condições de elegibilidade. É a fonte primária mais direta que existe sobre o assunto.